Caso de racismo no trabalho rende demissão com justa causa e prisão no PI
Carmo Neto em 06 de maio de 2021
A situação da enfermeira que foi vítima de racismo dentro do centro cirúrgico do Hospital de Urgências de Teresina (HUT), ocorreu após uma médica anestesista a chamar de “escurinha”. O caso ganhou grande repercussão e virou caso de polícia. A mulher que causou o constrangimento à colega pode ser demitida por justa causa e presa por até três anos, em regime fechado. O crime de racismo é inafiançável.
Tudo começou no domingo (2), quando a agressão foi proferida durante os preparativos para uma cirurgia. “Uma colega ouviu ela me chamar assim, quando saí da sala. Quando entrei novamente fui alertada do xingamento. Foi no momento de uma cirurgia de apendicite em uma criança, ela alegou que não faria o procedimento sozinha. Então ela disse à circulante que era para chamar a enfermeira escurinha, e ela disse que me chamou assim porque não sabia meu nome. Eu quero que seja feita justiça. Fiz o boletim de ocorrência e isso é triste e humilhante, porque foi na frente de todo mundo. Isso machuca”, disse.
Ian Cavalcante, vice-presidente da Comissão Nacional e Registral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirma que é preciso analisar juridicamente o desconforto causado pela médica. “No ambiente de trabalho, quando a conduta de discriminação é individualizada entende-se que o empregado foi vítima de injuria racial, que corresponde a ofensa à honra de determinada pessoa valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem. Já quando a conduta de discriminação é dirigida a determinado grupo ou coletividade, estamos diante da prática de racismo. Cumpre esclarecer, que tal conduta pode ser praticada pelos seus pares ou por seus superiores hierárquicos”, considera.
A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso XLII, que a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão nos termos da lei. “Logo, a penalidade para quem pratica esse crime é de prisão sendo reclusão de um a três anos e multa. O crime de injuria racial encontra respaldo no art. 140, § 3º do Código Penal, cuja prescrição se dá oito anos, e a pena de reclusão é de um a três anos e multa”, revela o advogado.
A médica também pode perder o emprego. “No que concerne a pratica de discriminação, a Lei 7.716/89 tipificou a prática de racismo, cominando pena de reclusão de dois a cinco anos, para aquele que nega ou obsta emprego em empresa privada, em local público ou privado, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Outrossim, tal pratica pode ensejar, além das consequências penais, a busca por reparação na esfera cível, em razão da lesão, moral ou física, causada pela discriminação. Comprovados os fatos que caracterizam a falta grave do empregador, a ruptura contratual sem justa causa encontra amparo na aplicação do artigo 483 da CLT, o qual aduz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”, finaliza Ian Cavalcante.
Fonte: Meio Norte