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TJ-PI decide punir juiz que determinou soltura do próprio filho no Piauí

em 02 de abril de 2022

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio do Tribunal Pleno, decidiu aplicar a pena de censura ao juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano, Noé Pacheco de Carvalho, após o magistrado ter concedido liberdade provisória ao próprio filho, preso em flagrante por dirigir embriagado em abril de 2021.

Apesar do Tribunal ter optado por punir o juiz, os desembargadores que julgaram o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no qual o juiz Noé Pacheco de Carvalho estava respondendo não seguiram o voto do relator, que julgou como procedente no PAD a pena de remoção compulsória do juiz de Floriano.

Com a decisão, o juiz Noé Pacheco de Carvalho não poderá constar em lista de promoção por merecimento por um ano, desde a data do trânsito do Procedimento Administrativo Disciplinar.

O relator do PAD foi o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que julgou mais procedente a pena de remoção compulsória do juiz Noé Pacheco de Carvalho.

Participaram do Tribunal do Pleno 13 desembargadores. A decisão só foi possível após a realização de quatro votações.

Em primeira votação, 7 desembargadores seguiram o relator e 6 acharam melhor a aplicação da pena de censura. Na segunda votação, 6 optaram pela remoção compulsória e 7 pela censura.

Não obtendo a maioria absoluta por nenhuma das penas, o presidente do Tribunal do Pleno, desembargador José Ribamar Oliveira, determinou a votação em apartado de cada uma delas.

“O Tribunal Pleno DECIDIU pela procedência do processo administrativo disciplinar em face do magistrado NOÉ PACHECO DE CARVALHO, bem como pela rejeição da pena de remoção compulsória, aplicando-se a pena de censura ao referido magistrado, nos termos do voto vencedor do Des. Sebastião Ribeiro Martins, a quem caberá a lavratura do acórdão. Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho”, diz trecho da decisão.

Pena para magistrado

Os magistrados — entre os quais se encontram juízes, desembargadores e ministros — podem ser punidos por meio de advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão.

A punição deverá incidir sobre condutas que sejam incompatíveis com o próprio exercício da atividade, de forma a garantir a independência do magistrado para julgar os processos de sua competência.


Fonte: Cidade Verde

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