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Empresários são condenados por desvios de quase R$ 11 milhões da Saúde do Piauí

em 27 de julho de 2018

A pedido do Ministério Público Federal no Piauí, a 1ª Vara da Justiça Federal condenou um grupo de empresários envolvidos no desvio de recursos públicos creditados pelo Ministério da Saúde à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi), no montante de R$ 10.956.474,09, entre os anos de 2009 a 2012.

Os recursos foram destinados ao pagamento de ações assistenciais ambulatoriais e hospitalares de Média e Alta Complexidade (MAC), que visam atender às demandas da população na área da saúde que requerem maior especialização, tecnologia e custos na sua aplicação e são oferecidos diretamente pelo Poder Público – hospitais e unidades estaduais, municipais e regionais públicos – e pelo setor privado, composto por prestadores de serviço particulares cadastrados na rede do Sistema único de Saúde (SUS).

De acordo com a ação penal, que teve como base o Inquérito Policial nº 571/2012 e o Relatório da Controladoria Geral do Estado (CGE) nº 18/2012, a Sesapi encaminhou levantamentos dando conta da existência de um desvio de recursos federais do SUS, no valor de R$ 4.113.062,33 de quatro empresas fantasmas dentre as empresas licitamente beneficiadas com os recursos do SUS/Bloco de Financiamento de MAC.

Após auditoria realizada pela CGE, especificamente na aplicação dos recursos operacionalizados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH), concluiu pela irregularidade nos pagamentos efetuados às empresas:

  • F.das C.T.Climaco
  • Wilam M.R.Campos & Cia
  • .S. Comércio e  Representação
  • Juca e Sampaio & Cia
  • C de Sousa Medeiros
  • H C Medeiros de Carvalho
  • Cia e M A de Sousa Barbosa e Cia

O valor toral foi de R$ 10.956.474,09, entre os anos de 2009 a 2012.

CONDENAÇÃO
O juízo da 1ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou pelos crimes de peculato (art.321, do CP), de associação criminosa (art. 288, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º,caput, inciso V c/c art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/98:

  • Joelson Silva de Sousa (a 14 anos e 10 meses de reclusão e pena de multa em 110 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo, vigente em junho de 2012, data do último desvio);
  • Hélio Carlos Medeiros de Carvalho (a 16 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em 250 dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em fevereiro de 2012, data do último desvio);
  • Clemilton de Sousa Medeiros (a 14 anos de reclusão e pena de multa em 110 dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em maio de 2012, data do último desvio);
  • Francisco das Chagas Torres Clímaco (a 14 anos de reclusão e pena de multa em 110 dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em maio de 2012, data do último desvio);
  • Wilam Martins Rodrigues Campos (a 10 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em 60 dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em junho de 2012, data do último desvio);
  • Maria de Jesus Soares Gomes (a 10 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em 60 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo, vigente em setembro de 2011, data do último desvio).

O cumprimento inicial da pena privativa de liberdade dos réus será em regime fechado.

O réu André Juca Sampaio, foi condenado pelos crimes de peculato e associação criminosa a uma pena de 6 anos de reclusão, e o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade será em regime semiaberto.

O juízo absolveu os denunciados Helício Carlos Medeiros de Carvalho e Marcos Antônio de Sousa Barbosa dos crimes de peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. E André Juca Sampaio, do crime de lavagem de dinheiro.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fim de que sejam consideradas, em relação a todos os denunciados condenados, as circunstâncias judiciais desfavoráveis da pena-base (culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime), para que haja o aumento da pena.

A todos os réus foi dado o direito de recorrer em liberdade.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

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