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Piauí tem quatro fazendas na “lista suja” do trabalho escravo; veja

A ”Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.

em 14 de março de 2017

Obtida através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ”Lista deTransparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo” traz dados de empregadores autuados em decorrência decaracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final. A solicitação busca garantir transparência à política de combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o governo federal não voltar a divulgara informação, como costumava fazer.

Quatro fazendas do Piauí aparecem na lista, são elas: Área de extração de carnaúba, na Localidade Lagoa da Barra, zona rural,Guadalupe, de propriedade de Clidenor Duarte Borges, Fazenda Cacimba Danta, em Assunção do Piauí, de propriedade de Francisco Vanderlan Alves de Sousa, Fazenda Ipê, na Chapada das Mangabeiras, zona rural, Barreiras do Piauí, de propriedade de João Pedro Pereira, Carnaubal, zona rural, Cajueiro da Praia, de propriedade de Reginaldo Oliveira Carneiro.

A ”Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange operíodo entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.

Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de uma polêmica após Ministério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral desde 2003, evitar, na Justiça, divulgação do cadastro de empregadores flagrados por esse crime, a chamada ”lista suja”. O ministério alega necessidade de aprimorar as regras a fim de não prejudicar empregadores.

Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido deuma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após ogoverno federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, aministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temer manteve por decisão própria a suspensão.

Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação pedindo publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para a primoraros critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve obrigação da publicação da lista.

Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.

Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seus negócios.

Considerando que a ”lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, este blog, em parceira com a Repórter Brasil, e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado,periodicamente, desde o início de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação(12.527/2011) e no artigo da Constituição Federal de 1988, o seguinte:

”A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalização em questão).”

FONTE: blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br

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